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TJSP afasta IBS e CBS da base de cálculo do ICMS: o que muda para quem vende

Uma decisão de primeira instância em São Paulo reacendeu, antes mesmo de a reforma tributária entrar em regime pleno, a mesma discussão que já levou o STF a retirar o ICMS da base do PIS e da Cofins.

Em 9 de setembro, a 16ª Vara da Fazenda Pública da Capital, em São Paulo, concedeu mandado de segurança para autorizar a Privalia Brasil S.A., varejista de comércio eletrônico, a apurar e recolher o ICMS sem incluir o IBS e a CBS em sua base de cálculo. O processo, de número 1138866-98.2026.8.26.0053, foi decidido pelo juiz Marcio Ferraz Nunes e enfrenta diretamente uma posição que a Secretaria da Fazenda de São Paulo já havia formalizado em duas respostas de consulta tributária, a de nº 32.303/2025 e a de nº 33.083/2026: a de que, quando o IBS e a CBS passarem a ser efetivamente exigíveis, a partir de 1º de janeiro de 2027, os dois novos tributos deverão compor o valor da operação sobre o qual incide o ICMS.

O que a decisão disse, e por que agora

Vale entender o timing. Durante 2026, ano de testes da reforma tributária, IBS e CBS são cobrados a alíquotas simbólicas (0,1% e 0,9%, aproximadamente), compensadas por reduções equivalentes em PIS e Cofins, de modo que praticamente não há impacto financeiro real sobre o contribuinte nesse período. É por isso que a própria SEFAZ-SP, na RC 32.303/2025, já havia reconhecido que, neste ano de transição, IBS e CBS não integram a base de cálculo do ICMS. A controvérsia de verdade é sobre o que acontece a partir de 2027, quando as alíquotas deixam de ser simbólicas e os tributos passam a representar carga real. Foi exatamente aí que a Fazenda paulista fixou posição pela inclusão, e foi exatamente essa posição, projetada para o futuro, que o Judiciário afastou neste primeiro precedente.

O fundamento do juiz caminha em três frentes. Primeiro, ele afirmou não haver respaldo para a inclusão nem na Emenda Constitucional 132/2023, nem na Lei Complementar 214/2025 (que regulamentou o IBS e a CBS), nem na Lei Kandir, a Lei Complementar 87/1996, que define a base de cálculo do ICMS. Segundo, e este é o argumento mais afiado da decisão, ele observou que a Lei Complementar 227/2026 alterou expressamente a Lei Kandir para incluir o Imposto Seletivo na base de cálculo do ICMS, mas nada disse sobre IBS e CBS. Se o legislador quisesse que os dois tributos também compusessem essa base, o caminho natural seria dizê-lo com a mesma clareza usada para o Imposto Seletivo; o silêncio, nesse contexto, foi lido como uma escolha deliberada, não como uma lacuna a ser preenchida por interpretação administrativa. Terceiro, o juiz qualificou os valores de IBS e CBS recolhidos pela empresa, segundo relatos da imprensa especializada que acompanhou o caso, como mera receita dos entes federativos credores: dinheiro que transita pela contabilidade da empresa a caminho do Fisco, sem nunca se incorporar ao seu patrimônio como receita própria.

A tese por trás: por que IBS e CBS não são receita de quem recolhe

Esse raciocínio não nasce isolado. Ele segue a mesma lógica que o Supremo Tribunal Federal consolidou em 2017, ao julgar o Tema 69 da repercussão geral, sob relatoria da ministra Cármen Lúcia: o entendimento de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins, porque o valor do imposto estadual apenas transita pelo caixa da empresa a caminho do Estado, sem representar faturamento ou receita própria do contribuinte. O Superior Tribunal de Justiça caminhou na mesma direção mais recentemente, ao fixar, no Tema 1.125 dos recursos repetitivos, relatado pelo ministro Gurgel de Faria, que o ICMS retido por substituição tributária também não integra a base do PIS e da Cofins devidos pelo contribuinte substituído. A lógica de fundo, em ambos os casos, é a mesma que o juiz paulista aplicou agora ao IBS e à CBS: um tributo que apenas passa pela contabilidade da empresa a caminho de outro ente federativo não é riqueza própria do contribuinte, e por isso não deveria integrar a base de cálculo de um terceiro tributo.

Do ponto de vista contábil, essa leitura também tem amparo técnico. As normas que regem o registro de tributos sobre o consumo tratam CBS e IBS como valores de terceiros, lançados como obrigação a recolher, não como receita: a empresa fatura, destaca o tributo, recebe o valor e o repassa ao Fisco, sem que esse trânsito afete seu patrimônio líquido. É esse o núcleo do argumento contra a inclusão, e é também por isso que parte da doutrina tributária tem chamado a posição da inclusão de contraditória com a própria lógica da reforma, que nasceu justamente para acabar com a cumulatividade e a tributação em cascata, não para recriá-la por uma nova via.

O que a SEFAZ-SP vinha defendendo, e o panorama entre os estados

Do outro lado do debate, a posição da Fazenda paulista se apoia numa leitura mais ampla do conceito de valor da operação, que a Lei Kandir usa como base do ICMS: se o preço final cobrado do consumidor inclui, embutido, o valor de todos os tributos que compõem o custo daquela venda, o argumento é que não haveria vedação legal expressa a que IBS e CBS, uma vez efetivamente devidos, entrassem nessa mesma conta. É uma leitura que se apoia também na ausência de uma exclusão expressa entre IBS, CBS e ICMS na legislação, o espelho invertido do argumento usado pelo juiz sobre o silêncio da LC 227/2026.

O problema é que essa posição está longe de ser unânime entre os próprios estados. O Comitê Nacional dos Secretários de Fazenda tem orientado a exclusão para o período de testes de 2026, posição também adotada, com nuances, pelo Distrito Federal e por Santa Catarina, entre outros. São Paulo e Pernambuco destoam justamente na leitura sobre o que ocorre a partir de 2027, quando os tributos passam a ter carga efetiva, o que torna esse julgamento paulista um retrato bastante concreto de uma divergência que hoje atravessa o país inteiro, e que tende a se repetir em outras varas e outros tribunais estaduais até que o tema seja pacificado em instância superior.

O que fazer agora: o valor, e o limite, de um precedente de primeira instância

É importante calibrar a expectativa. Trata-se de decisão de primeira instância, favorável a uma única empresa, proferida em mandado de segurança, e sujeita a recurso por parte da Fazenda paulista, que tem todo o interesse em levar a discussão às instâncias superiores. Não é, portanto, uma palavra final, nem um precedente vinculante para quem não é parte no processo. Mas é, ao mesmo tempo, o primeiro sinal judicial concreto de que o Judiciário tende a aplicar à relação entre IBS, CBS e ICMS a mesma lógica que já aplicou ao ICMS na base do PIS e da Cofins, e isso muda o cálculo de risco de qualquer empresa que hoje monta sua precificação para 2027 já considerando, por cautela, a hipótese mais onerosa.

Para quem vende mercadorias ou presta serviços sujeitos a ICMS, e projeta sua margem para o período em que IBS e CBS passarem a ter carga tributária real, esse é o momento de mapear o impacto concreto de cada cenário na própria operação e de avaliar, com apoio técnico, se faz sentido buscar uma medida judicial própria antes que a discrepância entre estados se converta em autuação. Esperar o tema se pacificar sozinho, no meio de um cenário em que a própria Administração diverge internamente sobre a resposta, tende a ser a opção mais cara.


Se sua empresa quer entender o impacto real da inclusão, ou não, de IBS e CBS na base do ICMS a partir de 2027, fale com o Dr. Licitante pelo WhatsApp (49) 99142-0559 ou visite drlicitante.com.br.

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