Enquanto o país discute a reforma tributária pela ótica do consumidor, uma peça dessa engrenagem promete mexer, em silêncio, com o caixa de quem vive de vender ao poder público. Chama-se split payment, pagamento dividido. E o seu efeito sobre as empresas licitantes é mais profundo do que parece.
A Lei Complementar nº 214/2025, que regulamentou a reforma, criou um mecanismo de aparência apenas técnica: no momento da liquidação financeira de cada operação, o próprio sistema de pagamentos separa a parcela do IBS e da CBS e a envia diretamente aos cofres públicos, entregando ao fornecedor somente o valor líquido. Dito assim, soa como mera automação. Para o licitante, porém, é o fim de um fôlego de caixa com que ele sempre pôde contar. E muitas vezes sem sequer perceber.
O fôlego que ninguém via
Para entender o que se perde, é preciso enxergar o que existe hoje. Quando uma empresa fatura, ela recebe o valor cheio, com os tributos embutidos, e só recolhe esses tributos semanas depois, no vencimento da obrigação. Nesse intervalo, o dinheiro do imposto permanece girando no seu caixa: paga fornecedor, cobre folha, sustenta a operação. É, na prática, uma linha de crédito gratuita sem juros e sem burocracia que o Estado concedia sem querer. O split payment, contudo, encerra essa linha: a parcela tributária deixa de passar pela conta da empresa e sai na origem, no exato instante do pagamento. O tributo continua o mesmo, o que desaparece é o tempo entre receber e recolher.
Por que o licitante sente mais do que os outros
Esse tempo, para quem vende ao poder público, sempre valeu ouro. Os ciclos de pagamento da Administração são longos e nem sempre pontuais, podendo demorar trinta, sessenta ou noventa dias (ou mais). O fornecedor entrega, emite a nota e espera. Durante essa espera, era justamente o caixa girado com os tributos ainda não recolhidos que ajudava a atravessar o mês e a bancar o próximo contrato. Retirado esse fôlego, o licitante fica espremido dos dois lados: continua aguardando o pagamento demorado do ente público, mas já sem a folga que o adiamento do imposto lhe dava. É um aperto que recai sobre margens que, no setor público, costumam ser estreitas por definição. Vale lembrar, ainda, que o fornecedor público já convive com retenções na fonte praticadas pela Administração. Dessa forma, o split payment, generaliza e automatiza esse recolhimento para o IBS e a CBS, suprimindo o resíduo de caixa que ainda restava.
A conta precisa entrar na proposta
A consequência mais imediata é que o custo do prazo, antes disfarçado, torna-se explícito e precisa ser precificado. Um exemplo torna a ideia concreta. Imagine um contrato de R$ 1 milhão, com alíquota conjunta de IBS e CBS estimada em torno de 28%. São cerca de R$ 280 mil que, no modelo atual, transitariam pelo caixa da empresa por semanas antes do recolhimento. Financiar esse valor no mercado, a juros de pessoa jurídica hoje elevados, custa dinheiro real todos os meses. Sob o split payment, esse custo migra do “dinheiro do governo” para o bolso do fornecedor. Numa disputa de menor preço, quem não incorporar essa realidade à planilha corre o risco de vencer com uma proposta que já nasce no vermelho. Por sua vez, quem incorporar precisa fazê-lo com técnica, sob pena de perder o certame por um centavo. Precificar, portanto, deixou de ser aritmética e passou a ser estratégia financeira.
E os contratos que já estão em curso?
Resta a pergunta mais delicada e mais jurídica: o que fazer com os contratos assinados antes da virada? O fornecedor não pode, por conta própria, alterar o preço ou criar encargos, pois o contrato administrativo é regido pelo que foi pactuado. Abre-se, contudo, uma discussão legítima em torno do reequilíbrio econômico-financeiro, garantido pela Constituição (art. 37, XXI) e disciplinado pela Lei nº 14.133/2021 (arts. 124 e seguintes). O argumento é sutil e exige honestidade: a carga tributária em si não aumenta com o split, mas sim o momento do recolhimento, de modo que o pleito não se sustenta sozinho. Ele depende de demonstrar, com números, que a supressão do prazo de recolhimento onerou concretamente a equação econômico-financeira que sustentava aquele contrato. É terreno para análise caso a caso, não para fórmula pronta. Mas é terreno real, que o licitante atento deve mapear antes que o aperto chegue.
Como e quando: o calendário do split payment
- 2026: ano de testes, sem split payment efetivo.
- 2027: entra de forma facultativa e restrita a operações entre empresas (B2B), via Pix, TED, boleto e TEF.
- Fases seguintes: expansão progressiva, ainda sem datas firmes, conforme a maturidade do sistema.
- Até 2033: conclusão da transição, com a extinção definitiva do ICMS e do ISS.
Quem é do Simples merece atenção redobrada
Boa parte dos pequenos licitantes está no Simples Nacional, regime em que o imposto é pago de forma unificada e reduzida, e cuja compatibilização com o split payment ainda não está definida. Como são justamente essas empresas as que mais dependem do fôlego de caixa, convém acompanhar de perto a regulamentação, visto que uma transição mal calibrada pode ser, para muitas, a diferença entre seguir competindo no mercado público ou dele se retirar.
O que fazer agora
A boa notícia é que 2027 ainda não chegou, e antecipar-se custa pouco diante do que a inércia pode custar. Três movimentos se impõem. O primeiro é refazer as contas do caixa considerando o mundo sem o fôlego tributário, para dimensionar quanto de capital de giro a operação passará a exigir. O segundo é rever a política de preços das próximas propostas, incorporando o custo financeiro do prazo de pagamento do ente público, de preferência com o valor claramente informado desde o início, como recomenda a boa técnica. O terceiro é organizar, com antecedência, as fontes de capital de giro, antes que a necessidade apareça no pior momento e nas piores condições. E, para os contratos em andamento, avaliar com assessoria se há espaço para pleito de reequilíbrio.
Conclusão
O split payment não altera quanto se paga de imposto, altera quando se paga. E, para quem vende ao poder público, esse “quando” sempre foi parte do capital de giro. A reforma, nesse ponto, não perdoa a improvisação, mas premia o fornecedor que planeja o caixa, precifica com técnica e conhece os seus direitos contratuais. Como em toda mudança de regra, quem se antecipa transforma a ameaça em vantagem competitiva.
Sua empresa vende ao poder público e quer se preparar para o split payment – do reequilíbrio de contratos à precificação das próximas propostas? Fale conosco no WhatsApp: (49) 99142-0559.
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