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Split payment e o fluxo de caixa de quem licita

Depois de ajustar o BDI e entender os limites do reequilíbrio automático, chega o momento de olhar para um terceiro ponto da mesma reforma: o instante exato em que o dinheiro do contrato entra, de fato, no caixa da empresa.

Nos dois primeiros episódios desta série, o ponto de partida foi o preço. Primeiro, o item de impostos dentro do BDI, que deixou de ser uma conta simples de alíquota nominal. Depois, o que acontece quando esse cálculo não se confirma na prática e o contrato precisa ser reequilibrado.

Resolvidas essas duas etapas, falta ainda uma terceira pergunta, menos comentada, mas igualmente concreta para quem vive de vender ao poder público: de todo valor que a Administração paga por um contrato, quanto chega mesmo às mãos de quem prestou o serviço ou entregou o bem e em que momento isso acontece.

É essa pergunta que o chamado split payment, mecanismo central da reforma tributária para a cobrança do IBS e da CBS, propõe mudar.

O que é o split payment e por que ele ainda não tem data certa

O split payment separa, no próprio instante do pagamento, a parcela do IBS e da CBS incidente sobre a operação e a destina diretamente aos respectivos Fiscos. Quem vende recebe apenas o valor líquido, já descontada a parcela do tributo, em vez de receber o valor cheio e recolher o imposto depois, como ocorre hoje. A engrenagem depende de uma plataforma pública que conecta vendedores, instituições financeiras e Fisco e o objetivo declarado é reduzir a inadimplência tributária e dar mais rastreabilidade à arrecadação.

A entrada em vigor, porém, segue incerta.

O cronograma inicial previa o início da obrigatoriedade documental em janeiro de 2027, mas em reunião do Comitê Gestor do IBS, Pricilla Santana, secretária da Fazenda do Rio Grande do Sul e vice-presidente do colegiado, afirmou que o split payment não começará em janeiro, citando pedido de mais tempo das instituições financeiras.

Até o momento, nenhuma nova data foi fixada e quando o mecanismo começar a funcionar, a avaliação corrente é de que será opcional e limitado a operações entre empresas, com o recolhimento antecipado pelo adquirente (RAD) como alternativa, também facultativa, já disponível a partir de 2027. A obrigatoriedade ampla, segundo estimativas de especialistas tributários, só é esperada a partir de 2028.

Por que isso interessa a quem vende para o poder público

A ausência de uma data certa não é motivo para ignorar o tema e por um motivo específico de quem contrata com a Administração. A Lei nº 14.133/2021 já trata o preço e o momento do pagamento como cláusula central do contrato administrativo. O artigo 92, inciso V, exige que todo contrato estabeleça o preço e as condições de pagamento, os critérios, a data-base e a periodicidade do reajustamento de preços e os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento.

A lei não fixa um prazo único para todos os órgãos, deixando essa definição para o próprio instrumento contratual e a praxe administrativa, com base em normas infralegais de gestão de contratos, costuma reservar algo próximo de dez dias úteis para a liquidação da despesa e outros dez para o pagamento propriamente dito, contados do recebimento da nota fiscal, embora atrasos além desse intervalo sejam uma queixa recorrente entre fornecedores do setor público.

É sobre essa rotina que o split payment, ainda que hoje pensado para começar fora dos contratos com a Administração, projeta sua sombra. Quem vende para o poder público já convive com um prazo de pagamento mais longo e menos negociável do que o praticado entre empresas privadas, sem a possibilidade de simplesmente substituir esse cliente por outro quando o caixa aperta.

Se, mais à frente, a lógica de segregar o tributo no próprio instante da liquidação alcançar também os contratos públicos, seja pelo split payment em si, seja pelo recolhimento antecipado pelo adquirente adotado por decisão do ente contratante, o valor líquido que a empresa recebe por medição ou por etapa contratual tende a diminuir, mesmo que o preço contratado continue o mesmo.

Isso pressiona diretamente o capital de giro de quem depende do contrato público como cliente relevante e afeta de forma particular as optantes do Simples Nacional, que precisam avaliar desde já o perfil de seus clientes e a necessidade de gerar e transferir créditos tributários dentro do novo sistema.

O que fazer agora, mesmo sem data definida

Não há, hoje, nenhuma obrigação de adaptar contratos públicos ao split payment e a empresa que vende ao poder público não deve tratar o tema como urgência jurídica imediata. Mas três providências já fazem sentido neste momento:

A primeira é revisar a planilha de fluxo de caixa de cada contrato em execução, simulando o efeito de uma redução no valor líquido recebido por medição, para não ser surpreendida caso a regra mude no meio da execução.

A segunda é mapear quanto da receita da empresa depende de contratos com a Administração, já que esse é o cliente que menos permite renegociação informal de prazo.

A terceira é acompanhar as deliberações do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal sobre o cronograma de implementação, porque a decisão sobre quando e como o mecanismo avança para novas operações ainda está em aberto e pode mudar com pouca antecedência.

Se a sua empresa tem contrato público em execução e quer entender o possível impacto do split payment e do recolhimento antecipado pelo adquirente no seu fluxo de caixa, fale com o Dr. Licitante pelo WhatsApp (49) 99142-0559 ou acesse drlicitante.com.br.

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