Até esta sexta-feira, toda empresa do Simples Nacional precisa decidir como vai recolher o IBS e a CBS a partir de 2027. Para quem vende ao poder público, essa escolha chega depois de três episódios desta série sobre BDI, reequilíbrio e fluxo de caixa e mostra que o tratamento favorecido da Lei 14.133/2021 protege o acesso da pequena empresa à licitação, mas não decide por ela se o regime tributário escolhido vai preservar a margem do contrato.
Depois de olhar o peso dos tributos no BDI, os limites do reequilíbrio automático e o momento em que o dinheiro do contrato público efetivamente entra no caixa, esta série chega a um ponto que a pequena empresa licitante não pode mais empurrar para depois. A Receita Federal prorrogou duas vezes o prazo para a opção pelo novo regime de recolhimento de IBS e CBS dentro do Simples Nacional, primeiro para 30 de setembro e agora para 30 de outubro de 2026 e quem não se manifestar até esta sexta-feira é automaticamente mantido no modelo padrão. Não é uma decisão contábil menor, mas sim uma escolha que muda quanto da proposta vencedora sobra de margem, e ela chega justamente para quem, pelo porte, já tem regras próprias de participação em licitação.
Simples puro ou híbrido? A escolha que termina nesta sexta-feira
No regime que a própria Receita chama de puro, a empresa continua recolhendo IBS e CBS dentro da guia única do Simples, pelo sistema atual de faixas e percentuais, sem apurar os dois tributos separadamente. É o caminho mais simples de operar, mas tem uma consequência direta para quem vende a outra empresa, inclusive dentro de uma cadeia de fornecimento ligada a um contrato público: o crédito que o cliente pode aproveitar fica limitado à fração de IBS e CBS efetivamente recolhida dentro do DAS, que tende a ser pequena diante do valor da operação.
No regime híbrido, a empresa permanece no Simples para os demais tributos, como IRPJ, CSLL e a contribuição previdenciária, mas passa a apurar e recolher o IBS e a CBS por fora do DAS, pela sistemática não cumulativa do regime regular, com direito a crédito nas compras e geração de crédito integral nas vendas. Isso aumenta a carga interna percebida pela empresa e exige mais controle documental, mas permite destacar na nota o valor cheio do tributo, o que interessa a quem compra para revender, transformar ou incorporar o insumo a um contrato maior. Quem não optar por nenhum dos dois até o fim do prazo fica, por padrão, no regime puro.
Por que o crédito virou estratégia comercial, não só conta de contador
A reforma tributária transformou o crédito de IBS e CBS em peça de disputa comercial, não apenas em detalhe de apuração. Um comprador que consegue aproveitar esse crédito compara o custo líquido da operação, não só o preço de tabela, e dois fornecedores com preços parecidos podem deixar de ser equivalentes assim que se leva em conta o crédito que cada um gera. Para a pequena empresa licitante, essa conta pesa de formas diferentes segundo quem está, de fato, do outro lado do contrato.
Quando a pequena empresa vende diretamente ao ente público, como consumidor final daquele bem ou serviço, o crédito de IBS e CBS tende a interessar menos ao comprador, porque a Administração não está, em regra, revendendo ou se creditando do insumo adquirido. Nesses casos, o regime puro costuma ser suficiente e mais barato de operar. A conta muda quando a pequena empresa não vende direto ao órgão, mas integra a cadeia por trás do contrato, como subcontratada de uma empresa maior, fornecedora de insumo para quem executa a obra ou o serviço, ou participante de um consórcio. Nessas situações, quem compra da pequena empresa pode precisar do crédito pleno para manter sua própria margem no contrato público, e o regime puro, mesmo cobrando menos tributo da pequena empresa isoladamente, pode torná-la menos interessante dentro da cadeia.
O que o tratamento favorecido da Lei 14.133/2021 garante e o que ele não resolve
A Lei nº 14.133/2021 manteve, em seu artigo 4º, a aplicação às licitações e contratos administrativos das regras de tratamento diferenciado para microempresas e empresas de pequeno porte previstas nos artigos 42 a 49 da Lei Complementar nº 123/2006. Esse conjunto garante à ME e à EPP, entre outras vantagens, prazo para regularizar pendência fiscal ou trabalhista depois de vencida a fase de habilitação, critério de desempate que permite à pequena empresa cobrir, dentro de certa margem, o preço do licitante mais bem classificado, cota reservada de até 25% do objeto em contratações de bens divisíveis e a possibilidade de a Administração exigir subcontratação de ME ou EPP em obras e serviços, sempre que o objeto permitir essa divisão.
Esse tratamento favorecido resolve o problema do acesso à disputa. Ele não resolve, por si só, o problema da margem depois que o contrato é assinado, e é exatamente aí que a escolha entre o regime puro e o híbrido entra em jogo. Uma pequena empresa pode vencer a licitação graças à cota reservada ou ao critério de desempate e, ainda assim, perder competitividade dentro da cadeia do contrato se escolher o regime de recolhimento errado para o perfil do cliente que efetivamente paga suas notas, direto ou por dentro de uma subcontratação. O tratamento diferenciado da lei e a opção tributária andam em paralelo e tratar os dois como se fossem a mesma proteção é o erro mais comum nesse momento da reforma.
Se a sua empresa participa de licitações como ME ou EPP e ainda não decidiu entre o regime puro e o híbrido, ou quer entender se a cota reservada e a subcontratação que sustentam seus contratos públicos pesam a favor de um ou de outro, fale com o Dr. Licitante pelo WhatsApp (49) 99142-0559 ou acesse drlicitante.com.br antes que o prazo se encerre.
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