Em julgamento recente, o Plenário do Tribunal de Contas da União reafirmou um limite importante à discricionariedade do gestor: o orçamento sigiloso em pregões não pode ser adotado como praxe automática. Sem a justificativa que demonstre a vantagem para a contratação, o sigilo é irregular. É o que consta do Acórdão 1635/2026 e, para o licitante, a decisão abre caminhos concretos de questionamento.
O que é o orçamento sigiloso
Orçamento sigiloso é a opção da Administração de não divulgar previamente, no edital, o valor estimado (ou máximo) da contratação, com a intenção de evitar que os concorrentes ancorem as propostas no teto conhecido, estimulando lances mais agressivos e, em tese, preços menores para o erário. O mecanismo nasceu no Regime Diferenciado de Contratações, sob égide da Lei nº 12.462/2011, e foi estendido ao pregão eletrônico pelo Decreto nº 10.024/2019, quando, na prática, bastava o edital silenciar sobre o valor para que o sigilo fosse tratado como padrão.
O que a Lei nº 14.133/2021 realmente exige
A Nova Lei de Licitações não proibiu o sigilo, mas o condicionou. O art. 24 é expresso ao estabelecer que, “desde que justificado”, o orçamento estimado pode ter caráter sigiloso, ressalva que não afasta a divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias à elaboração das propostas. O sigilo do valor global, portanto, não é sigilo de tudo. A isso o art. 18, §1º, inciso VI, acrescenta uma exigência que muitos gestores ignoram: a fase preparatória deve conter a motivação sobre o momento da divulgação do orçamento. Em outras palavras, motivar deixou de ser opcional.
Nessa esteira, o recente Acórdão 1635/2026 do Plenário do Tribunal de Contas da União, de relatoria do Ministro Jhonatan de Jesus apregoou que é irregular adotar o orçamento sigiloso em pregões sem justificativa apta a demonstrar a vantagem dessa escolha para a contratação, pois o sigilo não pode ser tratado como opção automática ou de mera conveniência administrativa.
Por que o TCU exige justificativa
O fundamento é clássico do Direito Administrativo, uma vez que todo ato que restringe direitos ou o acesso à informação deve ser motivado, nos termos do art. 50 da Lei nº 9.784/1999. Ora, o sigilo limita o acesso dos interessados a dados relevantes para formular a proposta e, por isso mesmo, reclama razão demonstrada. Some-se a esse dever o princípio da publicidade, ancorado no art. 37 da Constituição e o direito de acesso à informação, art. 5º, inciso XXXIII, da Carta Magna e reforçado pela Lei nº 12.527/2011, que culminam na regra da transparência, sendo o sigilo a exceção. E exceção se justifica, não se presume.
O outro lado da moeda: o sigilo tem hora para acabar
A jurisprudência do TCU, contudo, não cuida apenas da entrada do sigilo, mas também da sua saída. No Acórdão 2.190/2024, o Plenário assentou que, encerrada a fase de lances, quando as propostas restarem acima do preço estimado, o sigilo deve ser aberto para viabilizar a negociação de preços de forma efetiva e isonômica. E a razão é clara: manter o segredo depois da disputa não fomenta competição alguma, apenas trava a negociação, fere a isonomia e pode conduzir à licitação fracassada.
Assim, lidos em conjunto, os dois julgados desenham um raciocínio coerente: para adotar o sigilo, é preciso justificar a vantagem e, cumprida a etapa competitiva, é preciso abrir o valor. O sigilo, assim, é um meio com função e prazo definidos, nunca um fim em si mesmo para obscurecer o certame.
O que isso significa para a sua empresa
Para quem participa de licitações, esse arco jurisprudencial é mais do que teoria, é ferramenta de defesa. Se o edital adota o sigilo sem motivação idônea, há vício e o vício se aponta, seja em impugnação, dentro dos três dias úteis do art. 164, seja em representação ao próprio TCU. Mesmo quando o valor global permanece reservado, o licitante conserva o direito ao detalhamento dos quantitativos e às informações necessárias para orçar, de sorte que a recusa a esses dados, por si só, já rende fundamento.
Convém, ademais, vigiar o momento da abertura: se, encerrados os lances, as propostas seguem acima da referência e a Administração insiste no segredo, o Acórdão 2.190/2024 fornece o argumento para exigir a divulgação. Em todos esses cenários, um cuidado deve ser adotado: documentar tudo! Isso porque, justificativas genéricas do tipo “por conveniência”, não satisfazem o dever de motivar e apenas reforçam o eventual recurso ou representação.
Conclusão
O recado do TCU é direto: transparência é a regra. Sigilo é exceção que deve ser motivada. Aos gestores, impõe-se justificar caso a caso. Aos licitantes, abre-se fundamento seguro para exigir informação e contestar sigilos imotivados. Conhecer esse arco jurisprudencial pode ser, no fim das contas, a diferença entre aceitar um edital restritivo e reverter o jogo a seu favor.
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