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O STF volta a julgar o Tema 1348, que tratará sobre o ITBI da sua holding

Nesta semana, o Supremo decide, de novo, se transferir um imóvel para o capital social de uma empresa continua sendo, ou deixa de ser, um gesto imune ao Fisco municipal.

Depois de quase um ano de idas e vindas, o Supremo Tribunal Federal leva ao plenário físico, nos dias 2 e 3 de setembro, o julgamento do Tema 1.348 da repercussão geral, discutido no Recurso Extraordinário 1.495.108, sob relatoria do ministro Edson Fachin. A questão parece técnica, mas atravessa diretamente o primeiro passo de qualquer holding patrimonial que nasce com imóveis dentro: quando um sócio integraliza capital social transferindo um apartamento, uma fazenda ou um galpão para a empresa, incide ou não o ITBI municipal sobre essa transmissão? E, mais especificamente, essa imunidade continua valendo quando a atividade da empresa é justamente comprar, vender ou alugar imóveis, como acontece, por definição, em boa parte das holdings patrimoniais?

O que a Constituição já protege e o que ainda ficou em aberto

A resposta começa no artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição, que afasta a incidência do ITBI sobre bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, ressalvada a exceção quando a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens, a locação de imóveis ou o arrendamento mercantil. Em 2020, o STF já havia enfrentado parte dessa equação no Tema 796, quando decidiu que a imunidade tem limite quantitativo, protegendo o valor do imóvel até o montante do capital social a ser integralizado, mas não o eventual excedente destinado a reservas de capital, que fica sujeito à tributação municipal normal.

O Tema 1.348 mira o outro lado da mesma norma, qual seja, o limite qualitativo. A discussão é se empresas cuja atividade preponderante é a compra, venda ou locação de imóveis também têm direito à imunidade quando o bem entra no capital social ou se, para essas empresas, a ressalva constitucional afasta a proteção logo na porta de entrada. Não é um detalhe menor para quem pensa em holding, uma vez que a holding patrimonial imobiliária, que existe para administrar e alugar o patrimônio da família, é exatamente o perfil de empresa que a exceção constitucional parece mirar.

Do placar de 4 a 1 ao zero a zero

O caso já havia começado a ser julgado no ambiente virtual do STF, e o retrato até aqui era de uma maioria favorável aos contribuintes. O relator, ministro Fachin, votou por reconhecer a imunidade como incondicionada, independentemente da atividade preponderante da empresa, se somando a ele os ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia, além do ministro Cristiano Zanin, que preservou aos municípios a possibilidade de demonstrar, caso a caso, simulação ou fraude à lei. Do lado oposto, o ministro Gilmar Mendes abriu divergência, sinalizando que o debate está longe de pacificado. O placar chegou a 4 votos a 1 a favor da tese dos contribuintes.

Foi nesse momento, em 26 de março deste ano, que o ministro Flávio Dino apresentou pedido de destaque, mecanismo processual que retira o processo do plenário virtual e o desloca para julgamento presencial. O efeito prático, e é aqui que mora a “novela”, é que os votos já proferidos perdem eficácia e a discussão recomeça do zero, com os ministros livres para reafirmar ou rever suas posições diante uns dos outros, em sessão presencial. Sem data marcada por meses, o julgamento finalmente reaparece na pauta do plenário físico para esta semana.

Por que isso interessa a quem está montando, ou já tem, uma holding

Não há como cravar hoje como cada ministro vai votar quando o julgamento for retomado, o próprio sentido do destaque é permitir que o debate seja refeito, sem vinculação ao que já foi dito no ambiente virtual. O que se pode dizer, com base no histórico do caso, é que a maioria formada até aqui foi favorável a uma leitura mais ampla da imunidade, e a expectativa do mercado jurídico é que essa correlação de forças se mantenha, ainda que o resultado formal só saia depois da sessão.

Para quem já está no meio da estruturação de uma holding patrimonial, ou pensa em constituir uma neste segundo semestre, inclusive por causa do prazo que a LC 227/2026 abriu para o planejamento sucessório, o desfecho deste julgamento pode definir se a etapa de integralizar os imóveis no capital social sai sem custo municipal adicional ou se, para holdings com perfil eminentemente imobiliário, o ITBI volta a pesar logo na largada. É por isso que a decisão desta semana não é um debate abstrato de Direito Tributário, mas sim uma variável concreta no orçamento e no cronograma de quem está desenhando a proteção patrimonial da própria família ou empresa.

Enquanto o STF não confirma o resultado, a recomendação prática é simples: quem já tem uma minuta de integralização pronta faz bem em aguardar o desfecho antes de levá-la ao registro, e quem está apenas planejando a holding ganha, com este julgamento, mais um motivo para não tratar a estruturação como um modelo genérico, replicado sem exame técnico da atividade da empresa e da composição do patrimônio.

Se você está estruturando ou revisando uma holding patrimonial e quer entender como esse julgamento pode afetar o seu caso concreto, fale conosco pelo WhatsApp (49) 99142-0559 ou visite drlicitante.com.br.

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