Um artigo assinado por um ministro do TCU, um desembargador federal e uma pesquisadora da FGV, publicado pela Conjur em 9 de outubro, voltou a chamar atenção para um problema que a reforma tributária ainda não resolveu: contratos administrativos em execução podem ficar desequilibrados pela troca de tributos, e a lei que deveria dar segurança sobre como corrigir isso deixou pontos em aberto.
O texto, assinado por Marcus Abraham, Benjamin Zymler e Nathália de Souza Feitosa, trata especificamente de concessões de infraestrutura, mas o alerta central vale para qualquer empresa que vende ao poder público sob contrato de longo prazo. A reforma tributária do consumo, instituída pela Emenda Constitucional 132/2023, substitui PIS, Cofins, ICMS, ISS e IPI pelo IBS e pela CBS ao longo de uma transição que se estende até 2033. Essa troca muda a carga tributária efetiva de quem fornece bens, obras e serviços à administração, para cima ou para baixo, e contratos assinados antes da reforma não previram essa variável na planilha original de custos.
A própria Emenda Constitucional já autorizou que uma lei complementar tratasse de ajustes em contratos anteriores, incluindo expressamente as concessões. É isso que os artigos 373 a 377 da Lei Complementar 214/2025 fazem, mas fazem de um jeito mais estreito do que parece à primeira leitura. Dentro desse recorte, a lógica é desigual de propósito: se a carga tributária efetiva sobe por causa do IBS e da CBS, a recomposição favorece automaticamente o contratado, mesmo quando a matriz de risco tinha atribuído o risco tributário a ele. Se a carga cai, é a própria administração que deve revisar o contrato de ofício, em seu favor, mas só com demonstração objetiva do impacto, nunca por presunção. Quando é o contratado que provoca a revisão, o ônus de demonstrar o impacto técnico é dele, e a administração tem até noventa dias, prorrogáveis por igual período, para decidir.
A regra clássica da Lei 14.133/2021
A maior parte das empresas que vendem ao poder público não está numa concessão nem numa parceria público-privada, está num contrato comum, de obra, serviço ou fornecimento, regido pela Lei 14.133/2021. Para esses casos, o caminho já existia antes da reforma e continua sendo o fundamento aplicável: o artigo 124, inciso II, alínea “d”, permite a alteração do contrato por acordo entre as partes para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial diante de fato do príncipe, ou de fatos imprevisíveis, ou previsíveis de consequências incalculáveis, respeitada a repartição de risco definida na matriz do contrato.
A criação, a alteração ou a extinção de tributos por ato do próprio poder público é o exemplo mais direto de fato do príncipe que a doutrina administrativa reconhece, e o artigo 134 trata exatamente disso, ao autorizar a alteração dos preços para mais ou para menos quando sobrevém mudança tributária com repercussão comprovada sobre o valor contratado. O artigo 130 reforça que esse restabelecimento deve ocorrer no mesmo termo aditivo que promover a alteração, e o artigo 131, em seu parágrafo único, exige que o pedido seja feito ainda durante a vigência do contrato, antes de eventual prorrogação.
O que a lei ainda não resolveu, e por que isso é um risco para o seu fluxo de caixa
O ponto que o artigo da Conjur expõe, e que vale tanto para concessões quanto para contratos comuns, é que nem a Lei Complementar 214/2025 nem a Lei 14.133/2021 definem uma metodologia de cálculo fechada para medir esse impacto. Comparar a alíquota nominal do tributo antigo com a do novo não basta, porque créditos da não cumulatividade, repasses na cadeia e o próprio período de transição podem reduzir, na prática, um impacto que parecia grande no papel.
Os autores do artigo da Conjur chamam atenção para o fato de que a lei delega a definição dos parâmetros quantitativos e das formas de compensação a cada ente contratante e a cada agência reguladora, o que abre espaço para respostas divergentes e para disputas que só se resolvem no Judiciário. Em setores com margem mais apertada, como o saneamento, que tem meta legal de universalização até 2033, essa indefinição pesa ainda mais, porque não existe hoje um mecanismo compensatório automático para esse tipo de contrato.
Para quem fornece ao poder público fora do regime de concessão, essa falta de metodologia fechada tem um efeito prático concreto: o pedido de reequilíbrio por fato do príncipe tributário não é automático, e o ônus de demonstrar o impacto real sobre a planilha de custos é do contratado, não da administração. Isso significa reunir, desde já, a composição de custos e do BDI anterior à reforma, o regime de apuração tributária da empresa, os créditos que ela pode aproveitar no novo sistema e a diferença efetiva, não nominal, entre a carga antiga e a nova.
Entender a diferença entre o regime específico da reforma e a regra clássica do reequilíbrio pode ser o que separa um contrato equilibrado de um prejuízo silencioso ao longo dos próximos anos e quem esperar a reforma avançar sem organizar essa documentação corre o risco de perder a janela para reequilibrar o contrato a seu favor, ou de não ter como se defender se o órgão tentar reduzir valores com base na suposição inversa.
Se o seu contrato com o poder público foi assinado antes da reforma tributária, ou se você está estruturando uma nova proposta considerando o período de transição, fale com o Dr. Licitante pelo WhatsApp (49) 99142-0559 ou acesse drlicitante.com.br.
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