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BDI e a reforma tributária: sua planilha de custos está desatualizada?

Enquanto boa parte do mercado ainda discute alíquotas e cronogramas como um assunto distante, a reforma tributária já chegou exatamente onde mais dói para quem vende ao poder público: na linha do BDI que decide se a proposta fecha a conta ou não.

Toda empresa que participa de licitações conhece a rotina: pega a planilha de BDI do último certame, ajusta um percentual aqui, atualiza uma alíquota ali, e segue para a próxima disputa. Funciona assim há anos porque a estrutura tributária por trás do PIS, da Cofins, do ISS e do ICMS também ficou praticamente parada por décadas. Só que o chão dessa planilha está sendo trocado.

A Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 214/2025 substituem esse conjunto de tributos por dois novos, a CBS e o IBS. E o mais importante: o cronograma de transição já está em curso desde 2026. Quem trata isso como um problema para o contador resolver em algum momento futuro corre o risco de levar uma proposta inexequível para a mesa de julgamento, ou pior, de descobrir o erro só depois de assinar o contrato.

Este texto abre uma série de artigos chamada “Patrimônio de Quem Licita”, que vai olhar para a reforma tributária, a precificação e a estrutura da empresa licitante como partes de um mesmo problema: o de sobreviver e crescer vendendo para o Estado num cenário de regras que mudam ano a ano. Antes de chegar lá, porém, é preciso entender o ponto de partida, uma delas, justamente essa peça técnica chamada BDI.

O que compõe o BDI e por que ele é o item mais sensível da planilha

BDI significa Bonificação e Despesas Indiretas e é o percentual aplicado sobre o custo direto de uma obra ou serviço para se chegar ao preço final de venda. A lógica é simples: preço de venda igual a custo direto multiplicado por um mais o BDI. O que torna esse número complexo é a quantidade de variáveis que ele carrega dentro de si.

A partir de parâmetros consolidados pelo Tribunal de Contas da União, especialmente no Acórdão nº 2.622/2013, o mercado de obras públicas costuma organizar o BDI em sete grandes rubricas: administração central, seguros, riscos, garantias, despesas financeiras, lucro e, por fim, o item de impostos, que reúne os tributos que incidem sobre o preço de venda.

Hoje, esse item de impostos carrega principalmente o PIS, com alíquota típica de 0,65%, a Cofins, com 3%, e o ISS, cuja alíquota varia conforme a legislação de cada município. É justamente esse item, o de tributos, que está prestes a mudar de nome, de lógica e, em muitos casos, de valor.

O que a CBS e o IBS mudam na conta e por que 2026 já é ano de ajuste

A reforma extingue gradualmente PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS e os substitui por dois tributos sobre o consumo. A CBS, de competência federal, ocupa o lugar do PIS e da Cofins. O IBS, de competência compartilhada entre estados e municípios, ocupa o lugar do ICMS e do ISS. Um Imposto Seletivo também entra no desenho, embora tenha impacto pontual sobre bens e serviços específicos, sem relevância direta para a maioria dos contratos administrativos.

O cronograma dessa transição, fixado pela Lei Complementar nº 214/2025 e ajustado pela Lei Complementar nº 227/2026, já está em vigor. Em 2026, o IBS é cobrado a uma alíquota estadual de 0,1% e a CBS a 0,9%, mas esses valores são compensáveis com o PIS e a Cofins devidos no período, sem gerar aumento de carga tributária.

A partir de 2027, a CBS passa a valer de fato, substituindo PIS e Cofins, e o Imposto Seletivo entra em cena. Entre 2029 e 2032, o ICMS e o ISS são reduzidos progressivamente enquanto o IBS assume espaço equivalente. Em 2033, o sistema novo passa a operar de forma plena.

A mudança mais relevante para quem monta planilha de preço não é só a troca de nomes. É a lógica de apuração. PIS, Cofins cumulativo e ISS funcionam hoje como um custo embutido por fora, sem gerar crédito relevante ao longo da cadeia. CBS e IBS trabalham sob não cumulatividade plena, com amplo aproveitamento de créditos sobre os insumos adquiridos.

Isso significa que o item de impostos do BDI deixa de ser uma alíquota nominal aplicada de forma direta e passa a exigir o cálculo do efeito líquido dos créditos que a empresa consegue de fato tomar, algo que depende do regime tributário de cada licitante e da cadeia de fornecedores por trás do contrato.

Segundo análise da consultoria Zênite, já é recomendável incluir CBS e IBS no módulo de custos indiretos e tributos das planilhas usadas em contratos de dedicação exclusiva de mão de obra desde 2026, mesmo que, nesta fase de teste, isso sirva apenas para adequação formal e transparência, sem majorar o valor global da contratação.

Split payment, caixa e contratos que já estão em execução

Outra peça dessa engrenagem, prevista na LC 214/2025 e detalhada pela LC 227/2026, é o chamado split payment. No pagamento de uma operação, a instituição financeira ou a plataforma responsável passa a segregar automaticamente o valor devido de IBS e CBS e a recolhê-lo diretamente ao Comitê Gestor do IBS e à Receita Federal, antes de repassar o valor líquido ao fornecedor. O dinheiro do imposto simplesmente para de passar pelo caixa da empresa.

Isso importa para o BDI porque a rubrica de despesas financeiras costuma embutir, ainda que de forma implícita, o intervalo entre o faturamento e o efetivo recolhimento dos tributos, um respiro de caixa que muitas empresas usam como capital de giro. Com o split payment em operação plena, esse respiro desaparece, e a planilha precisa refletir esse custo financeiro de outra forma.

Para os contratos que já estão em execução, a Lei nº 14.133/2021 já prevê o caminho, uma vez que o artigo 134 estabelece que os preços contratados serão alterados, para mais ou para menos, conforme o caso, se houver, após a apresentação da proposta, criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou mesmo a superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços contratados.

O Tribunal de Contas da União já tratou de situação semelhante no passado, em síntese, ao admitir a revisão de contratos beneficiados pela desoneração da folha de pagamento. Nesse sentido, a transição da reforma tributária deve gerar uma onda parecida de pedidos de reequilíbrio ao longo dos próximos anos e a empresa que documentar bem o impacto tributário em cada fase larga na frente.

É esse tipo de instabilidade estrutural, que atravessa a formação de preço, o fluxo de caixa e a própria sobrevivência do contrato ao longo dos anos, que também deveria levar todo empresário que vende ao poder público a olhar para dentro da própria empresa, para a forma como ela está organizada, sucedida e protegida.

Esse será o fio condutor dos próximos textos desta série.

Se a sua empresa participa de licitações e ainda não revisou a planilha de BDI à luz da CBS e do IBS ou se você quer entender como preparar a estrutura societária e patrimonial do seu negócio para atravessar essa transição com segurança, fale com o Dr. Licitante pelo WhatsApp (49) 99142-0559.

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